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  A embriaguez alcoólica e as suas conseqüências jurídico-penais

       Luiz Eduardo da Vitória Mattedi
Servidor do Ministério Público Federal do Estado do Espírito Santo e Advogado em Vitória/ES

SUMÁRIO: Introdução; 2.Do crime, 2.1.A conduta na teoria clássica, 2.2.a conduta na teoria finalista, 2.3.Teoria social da ação, 2.4.O funcionalismo; 3.Cupabilidade, 3.1.Evolução histórica,3.1.1.Fase de vingança, 3.1.1.1.Vingança privada, 3.1.1.2. Vingançadivina, 3.1.1.3. Vingança pública, 3.1.2.Direito romano, 3.1.3.Direito medieval, 3.1.4.Período humanitário, 3.1.5.Período criminológico ou científico, 3.1.5. Período criminológico ou científico, 3.2.Teorias da cupabilidade, 3.2.1. Teoria psicológica, 3.2.2. Teoria psicológico-normativa, 3.2.3. Teoria normativa pura da culpabilidade, 3.2.3.1. Exigibilidade de conduta diversa, 3.2.3.2. Potencial consciência da ilicitude, 3.2.3.3. Imputabilidade, 3.2.3.3.1. Causas de exclusão da imputabilidade, 3.2.3.3.1.1.Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, 3.2.3.3.1.2. Menoridade penal, 3.2.3.3.1.3. Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior; 4.Embriaguez alcoólica, 4.1.Antecedentes histórico, 4.2.Conceito, 4.3.Bebida alcoólica e suas variedades, 4.4.Fisiotogenia e fatores que aceleram ou retardam a instalação da embriaguez, 4.6.Fases da embriaguez; 5.As espécies de embriaguez e as suas consequências jurídico-penais, 5.1.Não acidental, 5.1.1. Voluntária, 5.1.2. Culposa, 5.2.Acidental, 5.2.1. Por caso fortuito, 5.2.2. Por força maior, 5.3.Patológica e habitual, 5.4.Preordenada, 5.5.Consequências jurídico-penais na Legislação criminal esparsa, 6.1.A embriaguez como contravenção penal, 6.2.A embriaguez e a sua relação com a legislação de trânsito; 7.Conclusão; 8.Referências


1. INTRODUÇÃO

            A presente monografia terá por escopo o estudo dos limites da responsabilidade penal no tocante à embriaguez, uma vez que o jus puniendi do Estado afeta um dos principais direitos de qualquer pessoa, que é o direito à liberdade.

            Em linhas gerais, será conceituado crime, traçando a sua estrutura, bem como os seus requisitos, passando pelas diversas teorias em relação à conduta, sob o enfoque primordial da teoria finalista da ação.

            No que concerne ao estudo da culpabilidade, esta será abordada como pressuposto da pena, demonstrando toda a sua evolução histórica e, por conseguinte, tratando efetivamente dos seus elementos caracterizadores até chegar ao ponto central do presente trabalho: a embriaguez alcoólica e as suas conseqüências jurídico-penais.

            Dessa forma, a embriaguez será conceituada e caracterizada, bem como as suas conseqüentes hipóteses, conforme a mais moderna doutrina médico-legal.

            As conseqüências jurídico-penais da embriaguez serão abordadas em dois momentos distintos, sendo o primeiro na ocasião do cometimento da infração penal e o segundo nos reflexos de seus desdobramentos na seara jurídica;

            Assim, serão diferenciadas as situações nas quais se tem mera circunstância atenuante, agravante, chegando à hipótese da possibilidade de responsabilidade penal objetiva.

            Nesta esteira de raciocínio, questões de interesse em Direito Penal surgem, como o balizamento da razão da não exclusão da culpabilidade do sujeito que pratica um delito em estado de embriaguez completa, uma vez que, no momento da conduta delitiva, por não ter a capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato nem a capacidade de determinar sua conduta de acordo com esse entendimento, o sujeito não poderia ser considerado imputável.

            Da mesma forma, será investigado se nos episódios em que o sujeito embriaga-se completamente e, em razão da sua ausência de discernimento, comete um crime poder-se-á aplicar a responsabilidade penal objetiva, com fulcro na teoria da actio libera in causa (ações livres na causa), tendo em vista que, nesses casos, o que se leva em consideração é o momento da ingestão e não a prática do fato delituoso.

            Igualmente, será analisado se a aplicação da teoria da actio libera in causa constitui resquício da responsabilidade objetiva em nosso sistema penal e se pode ser admitida excepcionalmente quando for de todo necessário para não deixar o bem jurídico sem proteção.

            Tudo isso sob a ótica de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º, LVII, introduziu o princípio do estado de inocência, teoricamente não mais foi permitida a interpretação da legislação penal substantiva com a presença da responsabilidade penal objetiva.


2.DO CRIME

            Antes de uma análise das três fases de desenvolvimento da teoria do delito, vale ressaltar que jamais houve um marco de interrupção de uma das fases para que a outra pudesse ter início. Assim, poder-se-ia afirmar que todas as teorias do crime trazem em seu bojo uma certa aproximação, podendo até concluir por uma certa integração (01).

            Vale ressaltar que qualquer espécie de crime, seja doloso ou seja culposo, tem sua exteriorização no mundo real somente após a realização de uma conduta humana, de tal sorte que nullum crimem sine actione (02). Neste contexto, algo de extremo interesse é a tentativa de distinção entre as três principais teorias da conduta.

            Assim, a escolha da teoria da conduta que se entenda mais correta será de fundamental relevância para este trabalho, uma vez que todos os aspectos que entrelaçam a estrutura do crime podem sofrer profunda variação teórica.

            Desde já, destacaremos o entendimento praticamente pacífico na doutrina especializada no sentido de que o Código Penal Brasileiro, precisamente após a reforma de 1984, adotou por inteiro a Teoria Finalista da Ação, à qual esse estudo se filiará.

            Sendo assim, maiores considerações sobre a adoção ou não desta teoria em nosso ordenamento jurídico criminal não serão objeto de estudo deste trabalho de conclusão de curso, que se aterá, nesta fase preliminar, tão-somente ao estudo de cada uma das condutas apontadas pelos penalistas, na respectiva teoria.

            2.1. A CONDUTA NA TEORIA CLÁSSICA

            A teoria clássica (03), também denominada natural, causal, tradicional ou mecanicista, tem gênese com os postulados de Franz Von Liszt e de Beling, ao elaborarem o conceito clássico de delito.

            O Prof. Damásio de Jesus (04) traça com extrema propriedade a derivação etimológica desta teoria, vejamos:

            "Nesta teoria a conduta é concebida como um simples comportamento, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. É denominada naturalista ou naturalística porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal. Nos termos dessa teoria, a conduta é um puro fator de causalidade. Daí também chamar-se causal. "

            Neste conceito, sob forte influência do positivismo científico, a estrutura do crime foi claramente dividida entre a sua objetividade e a sua subjetividade, de tal sorte que, pela primeira vez, restou cristalina a separação entre a antijuridicidade e a culpabilidade. (05)

            A conduta (elemento do fato típico), no seio da teoria clássica, restou completamente esvaziada de subjetividade, de tal sorte que a intenção do agente no momento do cometimento do delito pouco importa para a caracterização do fato típico.

            Assim, para a existência do delito, restaria apenas necessária a existência do nexo causal entre a conduta humana e o resultado típico produzido.

            A ação humana seria o emprego da força física, desprovida de qualquer finalidade, capaz de produzir um resultado modificativo no mundo exterior.
Por sua vez, o resultado produzido pela conduta humana deve ser uma conseqüência prevista e repreendida pelo ordenamento jurídico, logo, típica.

            Nesta esteira de entendimento, a única ligação necessária entre a conduta e o resultado típico produzido é a relação de causa e efeito, de tal sorte que os elementos de vontade do atuar humano, volitivo (dolo) e normativo (culpa), são desprezados do fato típico para serem analisados num terceiro momento: a culpabilidade, a qual, para a teoria clássica, integra, inclusive, o conceito de crime.

            Ao analisar a relação entre a conduta, a ilicitude e a culpabilidade, no âmbito da teoria clássica, o Prof. Mirabete (06) assim assegurou:

            "Embora não neguem que a conduta implica uma finalidade, os causalistas entendem que, para se concluir pela existência de ação típica, deve-se apreciar o comportamento sem qualquer indagação a respeito de sua ilicitude ou de sua culpabilidade, ou seja, consideram que a ação é a manifestação da vontade sem conteúdo finalístico. Esse conteúdo (fim da conduta) deve ser apreciado na culpabilidade, como elemento dela."

            A relevância dessa teoria poderá ser vista com maior exatidão a partir da análise da forma de entender a conduta humana causadora de um resultado penalmente relevante, vejamos um exemplo:

            Ezequiel é um motorista extremamente cauteloso, que jamais dirige acima do limite de velocidade permitido. Numa bela manhã de sol, surpreende-se com um suicida que se atira sob o seu carro, o qual vem a falecer imediatamente.

            Nessa hipótese, mesmo sem ter a intenção de matar a vítima ou sequer concorrendo em uma das hipóteses de culpa, Ezequiel de plano praticou a conduta típica do homicídio, uma vez que, por intermédio de sua ação, produziu um resultado típico, descrito no art. 121 do Código Penal.

            Neste diapasão, cristalina é a existência do fato típico, bem como a sua antijuridicidade, no entanto, ainda resta necessária a análise de um terceiro elemento da estrutura do crime, a culpabilidade, na qual a intenção do agente, dentre outros fatores, deve ser analisada.

            Assim, como Ezequiel não agiu com dolo ou culpa, o fato não será culpável e, por conseguinte, não terá ele cometido crime, muito embora tenha praticado um fato típico.

            O conceito de crime, dessa forma, engloba três elementos indispensáveis, quais sejam, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, sob a seguinte estruturação: (07)

 

            FATO TÍPICO

            ANTIJURÍDICO

            CULPÁVEL

            1) Conduta

            Cometido um fato típico, presume-se ser ele antijurídico, salvo se ocorrer uma das causas excludentes de ilicitude previstas na lei.

            1) Imputabilidade

            2) Resultado

            2) exigibilidade de conduta diversa

            3) Nexo causal

            3) dolo ou culpa

            4) Tipicidade

            2.2. A CONDUTA NA TEORIA FINALISTA

            A teoria finalista da ação tem origem em Hans Welzel (08) ao fulminar o pensamento mecanicista de que a conduta era um mero acontecimento causal. Welzel, opondo-se claramente ao pensamento até então existente, desenvolveu a teoria finalista sobre o postulado de que a conduta é a ação humana, voluntária e consciente, dirigida a um fim.

            Assim, Welzel rompe com a delimitação entre a subjetividade e a objetividade da estrutura do crime, afirmando que tais elementos encontram-se inseparáveis da conduta, ou seja, impossível se torna a existência de uma ação humana desprovida de qualquer finalidade.

            Cezar Roberto Bitencourt, em sua magnífica obra (09), transcreve com exatidão a publicação do mestre alemão, na qual o próprio Welzel afirma que a:

            "ação humana é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer ‘final’ e não puramente ‘causal’. A ‘Finalidade’ ou o caráter final da ação baseia-se em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as conseqüências possíveis de sua conduta. Em razão de seu saber causal prévio pode dirigir os diferentes atos de sua atividade de tal forma que oriente o acontecer causal exterior a um fim e assim o determine finalmente. Assim, a atividade final é uma atividade dirigida conscientemente em função do fim, enquanto o acontecer causal não está dirigido em função do fim, mas é a resultante causal da constelação de causas existentes em cada caso. A finalidade é, por isso ‘vidente’, a causalidade ‘cega’."

            Nesta esteira de raciocínio, vale destacar que não se pode desmembrar a ação da vontade do agente, dessa forma, todas as vezes que o ser humano pratica um determinado comportamento é porque antes refletiu e seu raciocínio lógico o levou a praticá-lo.

            Nesse mesmo sentido manifesta-se o Prof. Mirabete (10):

            "Para a teoria finalista da ação (ou da ação finalista), como todo comportamento do homem tem uma finalidade, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Como ela é um fazer (ou não fazer) voluntário, implica necessariamente uma finalidade. Não se concebe vontade de nada ou para nada, e sim dirigida a um fim. A conduta realiza-se mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim. O conteúdo da vontade está na ação, é a vontade dirigida a um fim, e integra a própria conduta e assim deve ser apreciada juridicamente."

            Neste diapasão, resta cristalino o deslocamento do dolo e da culpa, os quais, na teoria clássica, integravam a culpabilidade, para a conduta - o primeiro elemento do fato típico.

            Assim, o crime passa a ser visto como um fato típico e antijurídico, sendo que o dolo (integrante da conduta, situada no fato típico), que antes era normativo, passa a ser natural, prescindindo da potencial consciência da ilicitude.

            Nesse passo, a culpabilidade, antes integrante do conceito de crime, deixa de ser requisito do crime para se tornar mero pressuposto da aplicação da pena, uma vez que o seu conteúdo é esvaziado pelo deslocamento do dolo e da culpa para o fato típico.

            Tal teoria pode ser melhor visualizada ao partirmos do exemplo iniciado por Frederico dos Santos Messias (11), vejamos:

            Ezequiel é um ginecologista que toca corriqueiramente as partes íntimas das mulheres que vão ao seu consultório. Tal ação pode ou não incidir na conduta prevista no art. 216 do Código Penal.

            Para descobrir se Ezequiel pratica ou não atentado ao pudor mediante fraude contra as mulheres que vão ao seu consultório, deve-se levar em consideração o "querer interno", a intenção da conduta de Ezequiel. Caso a ação (toque nas partes íntimas das pacientes) tenha sido realizada com o fito de um melhor diagnóstico, não haverá o crime. Caso contrário, a ação tenha sido praticada com o intento de satisfazer a sua lascívia, Ezequiel deverá responder pelo crime do art. 216 do Código Penal.

            Assim, o conceito de crime, segundo a teoria finalista, é de um fato típico e antijurídico, de tal sorte que a culpabilidade, ora requisito indispensável na teoria clássica, torna-se pressuposto da aplicação da pena, sob a seguinte estruturação (12):

 

            FATO TÍPICO

            ANTIJURÍDICO

            CULPABILIDADE

            1.Conduta (dolosa ou culposa):

            1.1.Consciência da conduta e do resultado;

            1.2.Consciência do nexo causal;

            1.3.Vontade de realizar a conduta e provocar o resultado

            Cometido um fato típico, presume-se ser ele antijurídico, salvo se ocorrer uma das causas excludentes de ilicitude previstas na lei

            * Não integra o conceito de crime, de tal sorte que tem a função de pressuposto de aplicação da pena. Mesmo assim, subdivide- se sob a seguinte estruturação:

            1) Imputabilidade

            2.Resultado

            2) exigibilidade de conduta diversa

            3.Nexo causal

            3) potencial consciência da ilicitude

            4. Tipicidade

            2.3. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

            A teoria social da ação, por sua vez, tem gênese em Eb. Schmidt, ao criticar a excessiva influência do naturalismo científico na teoria finalista, passando por vários estágios, principalmente com as contribuições de Maurach, Jescheck e Wessels, até alcançar o significado jurídico presente nos dias atuais (13).

            Assim, a teoria social da ação surge com a função de conciliadora entre as duas teorias anteriores, incorporando conceitos de ambas, mormente no que concerne às concepções finais e sociais do conceito de ação.

            Embora não seja adotada por nosso ordenamento jurídico, vale destacar o seu significado.

            A conduta, para essa teoria, é o comportamento humano socialmente relevante, ou seja, somente há que se considerar a conduta humana para efeitos penais quando esta atingir o meio social em que vive o agente de forma relevante.

            Assim, caso o comportamento humano não infrinja o "sentimento de justiça" (14), o "senso de normalidade" (15), ou de "adequação social do povo" (16), não se pode atribuir relevância para tal comportamento perante o ordenamento penal brasileiro.

            Seguindo os ensinamentos do Mestre Mirabete (17), veremos que:

            "A relevância social da ação é o critério conceitual comum a todas as formas de comportamento e, portanto, também ao crime. Entende-se que o "comportamento" é a resposta do homem a uma exigência posta em determinada situação conhecida, ou pelo menos passível de ser conhecida, constituindo-se na realização de uma possibilidade de reação, de que ele dispõe em razão de sua liberdade. Como o Direito Penal só comina pena às condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio, sem relevância social não há relevância jurídico-penal. Só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação."

            Vejamos o exemplo:

            É cediço que o "jogo do bicho" é considerado uma contravenção penal, conforme se depreende do art. 58 do Decreto-lei 3.688/41 (18).

            Mesmo sabedor que tal conduta encontra-se tipificada numa "lei" federal, Ezequiel arruma um emprego de cambista responsável pelo recolhimento das apostas.

            Ora, pensa Ezequiel, por que eu vou me preocupar se estou a praticar uma atividade considerada ilícita por um decreto-lei se a mesma não assim o é considerada pela sociedade? Até o TST já reconheceu o vínculo empregatício entre esses cambistas e os "bicheiros"!!

            Note, realmente a conduta praticada por Ezequiel não infringe o senso de normalidade da sociedade e, da mesma forma, não é recriminada, ao menos socialmente, pela população em geral, o que, por si só, seria suficiente para fulminar qualquer relevância jurídica para a conduta aos olhos da teoria social da ação.

            Nesta esteira de raciocínio, caso fosse adotado em nosso ordenamento jurídico a teoria social da ação, a conduta de Ezequiel não seria considerada uma contravenção, portanto, Ezequiel não teria cometido nenhuma infração.

            2.4. O FUNCIONALISMO

            A origem do funcionalismo remonta a Günther Jakobs, ao asseverar que o crime não pode ser compreendido isoladamente, mas do confronto entre tipicidade e antijuridicidade.

            De forma bastante lúcida, Jakobs (19) considera:

            "(...) o tipo como mero indício da antijuridicidade e venha a criticar as teorias radicais que implicam sua unificação à antijuridicidade, conclui que é indissociável da caracterização dessa intolerabilidade a ausência de causa e justificação. A diferenciação entre tipo e antijuridicidade só teria importância praticamente na identificação da espécie de erro que poderia surgir da falsa representação por parte do agente no que toca ao que a lei proíbe de um modo geral (ação típica e seus elementos) e o que ela autoriza, de modo especial (causas de justificação e seus elementos)."

            O Prof. Juarez Tavarez, em sua obra (20), traça os contornos da teoria em comento, trazendo, inclusive, o seguinte comentário:

            "Ainda que não se possa criticar sua postura de considerar indispensável um enfoque conjugado do tipo e da antijuridicidade, a fim de determinar os exatos contornos do conteúdo do injusto, o sistema proposto por JAKOBS não vai além de uma circularidade dentro do próprio âmbito normativo, quer dizer, o injusto não se edificar senão dentro de si mesmo e é resolvido mediante uma série de argumentos tautológicos, que se resumem a um processo puramente decisório, uma verdadeira decisão em torno de uma outra decisão."

            Outro a apresentar um modelo teórico dentro do funcionalismo é Claus Roxin, o qual distingue o tipo em três aspectos: sentido sistemático, sentido político-criminal e sentido dogmático.

            A conceituação de tais aspectos é extraída da obra do mestre alemão (21) e explicitada no livro do Prof. Juarez Tavares, vejamos:

            "O sentido sistemático assegura a diferenciação, no conceito de delito, de seus elementos componentes, de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade; o sentido político-criminal está voltado à função de garantia, que o tipo desempenha como conseqüência do princípio da legalidade e o sentido dogmático serve à identificação do erro de tipo e seu efeito de eliminar o dolo."

            Vale destacar que Claus Roxin, pelo menos no que concerne a sua estrutura, acolhe a teoria finalista da ação, no entanto, destaca que a ação típica constitui uma unidade de fatores internos e externos, que não pode ser rompida, apenas entendidas em suas singularidade por intermédio de seus momentos individualizadores objetivos e subjetivos.

            Nessa esteira de raciocínio, assevera o Prof. Juarez Tavarez (22) que:

            "não existiriam no tipo elementos puramente objetivos ou subjetivos, sendo inútil discutir acerca disso. A divisão entre o externo e o interno serve apenas à ordem externa e deve ser desconsiderada onde contrarie o sentido de um conceito."


3. CULPABILIDADE

            A evolução do conceito de culpabilidade encontra-se intrinsecamente ligada à própria evolução do conceito de crime, de tal forma que se torna impossível, nos dias atuais, conceituar culpabilidade sem remontar à história da humanidade, ao surgimento do direito e do entendimento do próprio crime.

            Resta, contudo, advertir, conforme já demonstrado, que partiremos da premissa que o nosso Ordenamento Penal adotou a teoria finalista da ação, dessa forma, a culpabilidade não integra o conceito de infração penal, sendo mero pressuposto de aplicação da pena, muito embora os dois conceitos terem uma evolução doutrinária que muitas vezes se confunde.

            Inobstante não ser requisito para a existência de uma infração penal, inolvidável é a importância da culpabilidade, principalmente no momento da aplicação da pena, de tal sorte que resta indispensável o seu estudo.

            3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

            A história da culpabilidade é caracterizada por uma constante e intensa metamorfose, na qual dois pólos bastante diferenciados se destacam, ora se alternando, ora evoluindo em seus conceitos:

            a)primeiramente, para a configuração de um delito qualquer, bastava o simples nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (responsabilidade objetiva);

            b)atualmente, com a evolução do direito, a subjetividade ganhou terreno, culminando numa culpabilidade que apresenta como elementos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (responsabilidade subjetiva).

            Vale tomar como partida para o início da evolução histórica a época em que os homens ainda viviam reunidos em tribos, o chamado período primitivo do Direito Penal.

            Nessa época, não se podia falar em um sistema organizado de princípios penais, sendo assim, as regras de comportamento eram desconexas e não escritas, calcadas apenas na moral, nos costumes, nas crenças, nas magias e nos temores.

            O seio dessa sociedade primitiva era envolto por um ambiente no qual a magia e a religiosidade se confundiam, sendo que todos os fenômenos naturais prejudiciais ao homem, entre eles, a peste, a seca e as doenças, eram considerados resultantes das forças divinas.

            Assim, a solução encontrada na época para amenizar a "ira dos deuses" foi a criação de proibições, as quais receberam o nome de tabus (23). Caso tais tabus não fossem observados, a conseqüência humana era o respectivo castigo ao infrator, com a finalidade de aplacar a provável e futura fúria divina. (24)

            3.1.1. Fase da Vingança

            O período da vingança é comumente dividido pela doutrina em três fases:

            1.Fase da vingança privada;

            2.Fase da vingança divina;

            3.Fase da vingança pública.

            Inobstante tal construção doutrinária ser bastante útil para fins didáticos, urge destacar que essas fases não se sucedem umas às outras com exatidão. Uma fase não se substitui por completo a outra em determinado espaço de tempo. Assim, a divisão cronológica é meramente secundária, já que a separação se constitui de idéias.

            Inicialmente, vale destacar que a responsabilidade era puramente objetiva, ao ponto até de ser confundida com a vingança, daí a denominação de período da vingança. Dessa forma, para a existência da punição bastava o nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o respectivo resultado produzido por essa conduta.

            3.1.1.1. Vingança privada

            Durante a fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social - tribo - sem observância da proporção perante a ofensa, de modo que não só o infrator era atingido, mas todo o seu grupo (25).

            Ressalta-se que a punição era realizada sem quaisquer limites, na maioria das vezes gerando a morte do infrator e até a dizimação do seu grupo social, o que acabava por repercutir na eliminação de grande número de homens aptos para o trabalho e, principalmente, fortes para a guerra. Dessa forma, a própria sociedade se auto-enfraquecia.

            A inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem como a vingança de sangue foi um dos períodos em que a vingança constituiu-se a mais freqüente forma de punição, adotada pelos povos primitivos.

            Com a evolução social, tendo como objetivo primordial evitar a dizimação das tribos, surgiu o talião, adotado pelo famoso Código de Hamurabi (26), no qual a ofensa foi limitada a um mal idêntico ao praticado (fractura pro fractura, oculum per oculo, detem pro dente restituat). Assim, foi dada à pena a característica da pessoalidade, sendo a mesma, também, previamente fixada. (27)

            Noronha (28) traça com maestria o funcionamento do Código de Hamurabi:

            "Por ele, se alguém tira um olho a outrem, perderá também um olho; se um osso, se lhe quebrará igualmente um osso etc. A preocupação com a justa retribuição era tal que, se um construtor construísse uma casa e esta desabasse sobre o proprietário, matando-o, aquele morreria, mas, se ruísse sobre o filho do dono do prédio, o filho do construtor perderia a vida. São prescrições que se encontram nos §§ 196, 197, 229 e 230."

            Apesar de se dizer comumente pena de talião, não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar ao delinqüente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção (29).

            Note que, inobstante a responsabilidade ter recebido a característica da pessoalidade, a mesma continuava a ser objetiva, logo, bastando para a punição o simples nexo causal entre a conduta e o resultado produzido.

            Mais adiante, com o objetivo de abrandar o rigorismo da pena ainda existente, surge a denominada composição. Por tal sistema, aquele que causara um mal poderia se livrar da pena que lhe seria imposta com a compra de sua liberdade, por intermédio de uma retribuição econômica. (30)

            3.1.1.2. Vingança divina

            Durante tal período, poder-se-ia afiançar que o direito passou a ser confundido com a própria religião, dessa forma, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral, tornavam-se leis vigentes.

            Os povos primitivos viam no crime uma desobediência à prática do culto. Por isso, o período da vingança divina baseava-se no princípio de que todo crime correspondia a uma ofensa à divindade e a sanção tinha por preocupação punir quem ofendesse os Deuses. O Direito era a religião. Cada preceito religioso aparecia acompanhado de uma sanção jurídica e cada ditado jurídico era um mandato da religião, sendo que a justiça penal se exercitava em nome daquela.

            A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça.

            Assim, este período ficou assinalado pela crueldade, principalmente no Egito (Cinco Livros), China (Livro das Cinco Penas), Assíria, Fenícia, Babilônia, Pérsia (Avesta), Israel (Pentateuco), Índia e Grécia. (31)

            3.1.1.3. Vingança pública

            Mais adiante, o Estado começa a ganhar força, de tal sorte que chama para si a aplicação da pena, que perde seu cunho religioso, assumindo uma finalidade política.

            Assim, não era mais o ofendido ou mesmo os sacerdotes os responsáveis pela punição, mas o soberano (rei, príncipe, regente). Este exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras arbitrariedades.

            O objetivo era a segurança do príncipe ou soberano, por meio da pena, igualmente cruel e severa (32). Sobressai o ideal de Aristóteles e de Platão, no qual a pena passava a ser vista como meio de defesa social, de intimidação, sob a advertência de não delinqüir.

            Vale destacar que, nesse período, predominaram a desigualdade quanto à punição das classes, a desumanidade das penas, o sigilo do processo, os meios inquisitórios, tudo aliado a leis imprecisas, lacunosas e imperfeitas, a favorecer o absolutismo monárquico e seus protegidos, postergando os direitos dos indivíduos (33).

            3.1.2. Direito Romano

            Já em Roma, o crime deixou de ser encarado apenas como uma violação ao interesse privado e passou a ser considerado também como um atentado contra a ordem pública, fazendo com que a pena, em regra, também se tornasse publica.

            Inobstante o império romano não ter atingido no direito penal o grau de evolução a que se elevaram no direito civil, sem dúvida nenhuma se sobressaíram em relação aos demais povos da época. Foi em Roma que teve gênese alguns postulados penais sobre o propósito, o ímpeto, o acaso, o erro, a culpa leve, a lata, o simples dolo e o dolus malus, a imputabilidade e outros, o que contribuiu decisivamente para a evolução do Direito Penal (34).

            Dessa forma, o império romano distinguiu os delitos em crimina publica (segurança da cidade, parricidium), ou crimes majestatis; delicta privata (infrações consideradas menos graves, reprimidas por particulares); crimina extraordinária (entre as duas outras categorias). (35)

            Surgiu a Lei das Doze Tábuas, consagrando o princípio da responsabilidade individual, o que assegurou a proteção do grupo do agressor contra a vítima.

            Nesse período, pode-se afiançar o primeiro grande desenvolvimento da teoria da culpabilidade, garantindo e aplicando a idéia de uma responsabilidade subjetiva, ou seja, exigindo dolo e culpa (36).

            Malgrado todo o avanço do direito romano, ainda subsistia, na época, o Direito Penal germânico primitivo, o qual, marcado pela ausência de leis escritas, mantinha inúmeros costumes dos povos bárbaros, que eram a base de sua organização.

            Com a queda do Império Romano, mormente após as invasões bárbaras, o Direito Penal predominante volta a ser marcado por características da responsabilidade puramente objetiva, face a dominação imposta pelos "bárbaros".

            3.1.3.Direito Medieval

            Na Idade Média, seguramente a religião, principalmente o cristianismo, ditou o rumo do Direito Penal. Tal período ainda é marcado pelo nítido entrelaçamento entre os direitos canônico, romano e bárbaro.

            Nesse período, o crime passa a ser visto como pecado humano. O homem é detentor do livre arbítrio, sendo assim, livre para decidir entre o bem e o mal.

            A intimidação marca profundamente o direito medieval, notadamente pelo sistema inquisitivo (37), dentre outras penas severas, como o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura, o afogamento, o soterramento e o enforcamento.

            O mestre Cezar R. Bitencourt (38) traça com magistral propriedade os contornos jurídicos da sociedade medieval:

            "As leis em vigor inspiravam-se em idéias e procedimentos de excessiva crueldade, prodigalizando os castigos corporais e a pena capital. O Direito era um instrumento gerador de privilégios, o que permitia aos juízes, dentro do mais desmedito arbítrio, julgar os homens de acordo com a sua condição social. Inclusive os criminalistas mais famosos da época defendiam em suas obras procedimentos e instituições que respondiam à dureza de um rigoroso sistema repressivo."

            Vale destacar, no entanto, que, graças ao livre arbítrio preconizado pela Igreja Católica, voltam a ser observados os princípios da responsabilidade subjetiva, uma vez que a punição só era aplicada aos que "pecavam", movidos pelo dolo ou pela culpa, observando-se a proporcionalidade (39) da pena em relação ao fato praticado. Assim, mesmo existindo penas severas e desumanas, pairava uma certa correlação entre a conduta criminosa e a conseqüente pena imposta.

            Insta ressaltar também que a pena objetivava a regeneração do infrator, ou seja, o castigo imposto tinha a finalidade de causar no delinqüente arrependimento ou purgação da culpa, sendo que penas mais severas, como, por exemplo, a fogueira da inquisição, tinha por fim a salvação da alma do condenado. (40)

            3.1.4.Período Humanitário

            Com o fim da Idade Média, surge uma nova classe social: a burguesia, comandando o desenvolvimento do mercantilismo, o qual deu gênese ao futuro sistema capitalista.

            Como forma de justificar os interesses burgueses frente ao até então sistema comandado pela nobreza e pelo clero, a burguesia financia um novo sistema de idéias, dando origem ao liberalismo burguês. Essas idéias ganharam destaque através do movimento cultural, conhecido como Iluminismo ou Filosofia das Luzes.

            Com o advento do Iluminismo, o moderno Direito Penal, também conhecido como época humanitária do Direito, ganha terreno, influenciando sobremaneira a reforma das leis e da administração da justiça penal.

            A principal mudança defendida pelos pensadores desse período (41) era a libertação do indivíduo frente à onipotência do Estado.

            Vale destacar nesse período a célebre obra de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, denominada Dei delitti e delle pene, na qual era proposta uma transformação em todo o sistema punitivo, mormente no que concerne ao repúdio às penas injustas e à responsabilização sem culpa. (42)

            A Escola Clássica (43), no século XIX, com resquícios das idéias do iluminismo, surge com os ideais do jusnaturalismo e do direito canônico.

            Tal escola, estribando-se nas orientações de Becarria e Francesco Carrara, bem como de outros autores da época, trazia a vontade humana como base de todo o Direito Penal. Assim, o nexo causal entre a ação e o dano era visto como insuficiente para a configuração da infração, pois a pena deveria ser aplicável somente às condutas subjetivamente proibidas.

            3.1.5.Período criminológico ou científico

            Tem início no século XIX, fundamentando-se nas idéias científicas sobre o estudo do delinqüente e a explicação causal do delito, cuja preocupação maior era dar uma explicação rigorosa para a origem do crime.

            O Direito nesse período foi impulsionado pelo desenvolvimento das ciências sociais, entre elas, a antropologia, a psiquiatria, a sociologia, a estatística entre outras. (44)

            A Antropologia Criminal, relacionada com a Criminologia, defendia a teoria da evolução humana, na qual o homem ainda trazia características da sua animalidade passada, uma vez que era descendente de ancestrais selvagens.

            Nessa época, com a escola positiva italiana, Lombroso, Ferri e Garofalo defendiam que a criminalidade derivava de fatores biológicos, pelos quais era inútil ao homem enfrentar.

            Lombroso preconizava primordialmente a prática de um crime como sendo um fenômeno biológico, sendo o mesmo estudado pelo empirismo. Deu gênese à antropologia criminal. Ferri, por sua vez, foi o criador da sociologia criminal. Já Garofalo influenciou sobremaneira os estudos jurídicos da época com a sua obra Criminologia. Esses três grandes mestres são considerados os fundadores da Escola Positivista. (45)

            Assim, o livre arbítrio, tão preconizado na Escola Clássica, foi desconsiderado, sendo o crime caracterizado como um fenômeno biológico.

            Os criminosos, pelos estudos da época, foram divididos em cinco categorias (46):

            1.o nato;

            2. o louco;

            3. o habitual;

            4.o ocasional;

            5.o passional.

            Por curiosidade, vale destacar que Lombroso chegou ao exagero de traçar as características do "criminoso nato", reduzindo este a uma espécie à parte do gênero humano (47), vejamos:

            - assimetria craniana, fronte fugida, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes e barba escassa;

            - insensível fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente impulsivo, insensível, vaidoso e preguiçoso.

            Neste diapasão, a pena não foi relacionada com a idéia de castigo, mas como um remédio aplicável a um ser doente.

            3.2. TEORIAS DA CULPABILIDADE

            Para o perfeito entendimento das teorias da culpabilidade, resta necessária a compreensão das teorias do crime, uma vez que podemos afiançar uma espécie de integração entre elas.

            Conforme assinalado, são três as principais teorias que fundamentam a conduta (pressuposto do fato típico) e, por sua vez, que servem para orientar o conceito de crime, quais sejam, as teorias clássica, finalista e social.

            Ressaltamos como pontos que traçam as diferenças entre tais teorias, dentre outros, a localização do dolo e da culpa (48), bem como a definição da culpabilidade (49).

            Como já explicado, o nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria finalista, dessa forma, para a existência de uma infração penal, resta necessária a observância de seus dois requisitos genéricos, quais sejam, o fato precisa ser típico , i.e., que não ocorra nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.

            No entanto, para que o agente seja apenado, mister que ainda seja observada a culpabilidade de sua ação, a qual, para a teoria finalista, é um pressuposto da imposição da pena.

            A culpabilidade, por sua vez, possui três teorias:

            - Teoria psicológica;

            - Teoria psicológico-normativa;

            - Teoria normativa pura.

            3.2.1. Teoria psicológica

            Para essa teoria, estribada na teoria clássica da ação, o dolo e a culpa são de imprescindível relevância para o entendimento da culpabilidade.

            Assim, a culpabilidade do agente se encontraria na relação psíquica, daí o seu nome, teoria psicológica, entre o sujeito ativo e o resultado produzido.

            Ou, nos dizeres do mestre Mirabete (50), "a culpabilidade reside numa ligação de natureza psíquica (psicológica, anímica) entre o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade."

            Essa relação psíquica, por sua vez, teria como elementos o dolo e a culpa, os quais seriam antagônicos entre si, ou seja, se o agente tivesse na sua relação a intenção de produzir o fato, ele estaria crivado de dolo, caso contrário, se a sua relação estivesse eivada de um não querer, a culpa floresceria.

            Dessa forma, como a culpabilidade seria um dos requisitos do crime, ao lado da antijuridicidade e do fato típico, para a existência de uma infração criminal, restaria de fundamental importância a verificação do dolo ou da culpa na relação psíquica entre o agente e o fato.

            Neste diapasão, a culpabilidade é a relação anímica do agente com o fato, na forma de dolo ou de culpa. A culpabilidade, portanto, confunde-se com o dolo ou a culpa, sendo pressupostos destes a imputabilidade.

            Nessa esteira de raciocínio, as únicas formas capazes de excluir a culpabilidade e, por conseguinte, afastar o crime, seriam o erro (suprimiria o elemento intelectual) e a coação (excluiria a vontade, o dolo), uma vez que eliminariam o vínculo psicológico. (51)

            O Prof. Damásio de Jesus (52), contudo, em sua magnífica obra, traçou severas críticas a essa teoria, vejamos:

            "O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente diferentes: dolo e culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. A culpa é exclusivamente normativa, baseada no juízo que o magistrado faz a respeito da possibilidade de antevisão do resultado. Ora, como é que um conceito normativo (culpa) e um conceito psíquico (dolo) podem ser espécies de um denominador comum? Diante disso, essa doutrina encontrou total fracasso."

            Nesse mesmo sentido, a doutrina em geral destaca a dificuldade que essa teoria teve em conceituar os graus de culpabilidade, ou seja, como o aplicador do direito se portaria diante daquelas situações em que ocorressem causas que excluiriam ou diminuiriam a responsabilidade penal, como, por exemplo, a embriaguez, objeto deste trabalho de conclusão de curso, na qual o dolo é patente. Cristalino, nessas hipóteses de exculpantes, a presença do nexo psíquico entre o autor e o fato, em sua condição de dolo, no entanto, inexistente é a culpabilidade. Ora, como então conciliá-las à teoria psicológica? Essa hipótese só poderia ser considerada, caso fosse renunciada a identificação da culpabilidade com o vínculo anímico entre o agente e o seu ato. (53)

            Assim, como tal teoria não conceituou a culpabilidade, trazendo tão-somente um dos seus elementos (54), surgiram outras teorias que se propuseram a apresentar uma definição in totum de culpabilidade.

 
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